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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059139-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0059139-51.2026.8.16.0000
Recurso: 0059139-51.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Agravante(s): Margarete Soares Novais
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA -

SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1 nos autos de Ação de
Busca e Apreensão nº 0001396-29.2026.8.16.0115, que deferiu o pedido liminar da parte autora.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo
do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos.
A Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ ajuizou ação
de busca e apreensão contra Margarete Soares Novais, em decorrência do inadimplemento do contrato de
financiamento firmado entre as partes, no valor de R$ 49.252,69, a ser pago em 60 parcelas mensais.
A autora alega que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de dezembro de 2025, configurando
mora e ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado alcança R$ 43.014,60. O
financiamento estava garantido por alienação fiduciária do bem adquirido, cuja posse e propriedade a
cooperativa pretende retomar em razão da inadimplência.
A Agravante, por sua vez, argumenta que a decisão não deve prevalecer, pois a cobrança de juros
remuneratórios aplicada no contrato ultrapassa expressivamente a taxa média de mercado, o que
descaracteriza a mora e compromete a exigibilidade da obrigação.
Sustenta que a taxa contratada de 1,91% ao mês é superior à média de mercado, que gira em torno de
1,19%, configurando onerosidade excessiva e abusividade, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça e normativa do Banco Central do Brasil.
A Agravante fundamenta seu pedido na descaracterização da mora devido aos encargos abusivos, conforme
o Tema 27 do STJ, e invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para destacar a nulidade das
cláusulas contratuais que impõem desvantagens excessivas ao consumidor. Argumenta ainda que a
manutenção da liminar representa perigo de dano irreparável, já que o veículo é essencial para a atividade
profissional da agravante e eventual apreensão causaria prejuízos materiais e morais irreversíveis.
Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante
no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao
conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos
fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
Com efeito, não haveria sequer como verificar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da
reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento do juízo singular,
constituindo verdadeira inovação recursal, cuja análise fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito
subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que os recursos extraordinários latu sensu
especial obstam reapreciação da matéria fática e o revolvimento de prova.
Equivale dizer, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria
impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em
que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os
elementos até então constantes dos autos.,
Assim, uma vez que a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, adstrita aos termos do
processado no momento da prolação da decisão agravada, é defeso ao órgão ad quem reformar a decisão
combatida com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável
supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CONCESSÃO
DE LIMINAR – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DE JUROS NO CONTRATO – MATÉRIA QUE
NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO DECISUM RECORRIDO – AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DO TEMA PELA PARTE
RECORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO – CABIMENTO DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – RECURSO
MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0137981-
79.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN
SCHWEITZER - J. 02.03.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÕES
DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO E IRREGULARIDADE DO ENDEREÇAMENTO
DA NOTIFICAÇÃO, POR DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
CADASTRAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SUPOSTAMENTE INFORMADO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DE DEFESA
APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENVIO DA
NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM
ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO
1.132 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015215-
24.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM
BATSCHKE - J. 06.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA
POSSE DO BEM OBJETO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DESSA MATÉRIA. ANÁLISE
PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA
AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO
DEVOLUTIVO RESTRITO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE
DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART.
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É IMPERIOSA A DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO DIREITO,
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA DELINEADA NO CASO DOS AUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO E DE FORMA
INEQUÍVOCA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE ESTÁ NA
IMINÊNCIA DE PERDER A POSSE DO VEÍCULO.(...) (TJPR - 19ª Câmara Cível -
0132876-58.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE
LARA - J. 14.04.2025)
Não há que se falar em perda de prazo para recorrer, porque cabe à parte provocar o Juízo a quo para que,
conforme disposto expressamente no artigo 296 do Código de Processo Civil:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado
antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente,
ser agravada.
Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta
a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova
sequer são agregados ao processo originário.
Vinca-se, por fim, que apesar de juntada de contestação por parte da parte Agravante nos autos originários
(mov. 33.1 – origem), ainda se encontra pendente de apreciação de tal manifestação e documentações pelo
Juízo a quo, na medida em que a decisão liminar, ora impugnada, poderá ser alterada após a apreciação da
referida manifestação do requerido.
Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em
primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem
resolução do mérito.
4. Publique-se. Intimem-se.
5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
6. Por fim, arquive-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto