Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059139-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0059139-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): Margarete Soares Novais Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1 nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001396-29.2026.8.16.0115, que deferiu o pedido liminar da parte autora. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos. A Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ ajuizou ação de busca e apreensão contra Margarete Soares Novais, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, no valor de R$ 49.252,69, a ser pago em 60 parcelas mensais. A autora alega que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de dezembro de 2025, configurando mora e ensejando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado alcança R$ 43.014,60. O financiamento estava garantido por alienação fiduciária do bem adquirido, cuja posse e propriedade a cooperativa pretende retomar em razão da inadimplência. A Agravante, por sua vez, argumenta que a decisão não deve prevalecer, pois a cobrança de juros remuneratórios aplicada no contrato ultrapassa expressivamente a taxa média de mercado, o que descaracteriza a mora e compromete a exigibilidade da obrigação. Sustenta que a taxa contratada de 1,91% ao mês é superior à média de mercado, que gira em torno de 1,19%, configurando onerosidade excessiva e abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e normativa do Banco Central do Brasil. A Agravante fundamenta seu pedido na descaracterização da mora devido aos encargos abusivos, conforme o Tema 27 do STJ, e invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para destacar a nulidade das cláusulas contratuais que impõem desvantagens excessivas ao consumidor. Argumenta ainda que a manutenção da liminar representa perigo de dano irreparável, já que o veículo é essencial para a atividade profissional da agravante e eventual apreensão causaria prejuízos materiais e morais irreversíveis. Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, não haveria sequer como verificar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento do juízo singular, constituindo verdadeira inovação recursal, cuja análise fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que os recursos extraordinários latu sensu especial obstam reapreciação da matéria fática e o revolvimento de prova. Equivale dizer, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os elementos até então constantes dos autos., Assim, uma vez que a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, adstrita aos termos do processado no momento da prolação da decisão agravada, é defeso ao órgão ad quem reformar a decisão combatida com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CONCESSÃO DE LIMINAR – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DE JUROS NO CONTRATO – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO DECISUM RECORRIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DO TEMA PELA PARTE RECORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO – CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0137981- 79.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO E IRREGULARIDADE DO ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO, POR DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADASTRAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SUPOSTAMENTE INFORMADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015215- 24.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DESSA MATÉRIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É IMPERIOSA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO DIREITO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA DELINEADA NO CASO DOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO E DE FORMA INEQUÍVOCA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE PERDER A POSSE DO VEÍCULO.(...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132876-58.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2025) Não há que se falar em perda de prazo para recorrer, porque cabe à parte provocar o Juízo a quo para que, conforme disposto expressamente no artigo 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente, ser agravada. Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao processo originário. Vinca-se, por fim, que apesar de juntada de contestação por parte da parte Agravante nos autos originários (mov. 33.1 – origem), ainda se encontra pendente de apreciação de tal manifestação e documentações pelo Juízo a quo, na medida em que a decisão liminar, ora impugnada, poderá ser alterada após a apreciação da referida manifestação do requerido. Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 6. Por fim, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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